Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 719 do CC/1916
Texto
Art. 719 Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 719 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 719 do CC/1916, de 1951 a 1991.