Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 720 do CC/1916
Texto
Art. 720 Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 720 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 720 do CC/1916, de 1952 a 1962.