Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 721 do CC/1916
Texto
Art. 721 Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 721 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 721 do CC/1916, de 1996 a 2007.