Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 722 do CC/1916
Texto
Art. 722 As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 722 do CC/1916
5 decisões do STJ citam o art. 722 do CC/1916, de 1996 a 2015.