Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 204 do CC/1916
Texto
Art. 204 O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
Parágrafo único Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 204 do CC/1916
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 204 do CC/1916, de 1954 a 2026.