Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 205 do CC/1916
Texto
Art. 205 Quando a prova da celebração legal do casamento resultar do processo judicial (arts. 199 a 200), a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 205 do CC/1916, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 205 do CC/1916
6.963 decisões do STJ, do STF citam o art. 205 do CC/1916, de 1947 a 2026.