Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 203 do CC/1916
Texto
Art. 203 O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, nº VI).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 203 do CC/1916
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 203 do CC/1916, de 1941 a 2013.