Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 202 do CC/1916
Texto
Art. 202 O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).
Parágrafo único Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 202 do CC/1916
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 202 do CC/1916, de 1941 a 2025.