Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 201 do CC/1916
Texto
Art. 201 O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 201 do CC/1916, de 1959 a 2009.