Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 200 do CC/1916
Texto
Art. 200 Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I. Que foram convocadas por parte do enfermo.
II. Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
III. Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5º Serão dispensadas as formalidade deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 do CC/1916
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 200 do CC/1916, de 1951 a 2024.