Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 199 do CC/1916
Texto
Art. 199 O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certidão ordenada no art. 181, § 1º:
I. Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.
II. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 do CC/1916
26 decisões do STF, do STJ citam o art. 199 do CC/1916, de 1945 a 2018.