Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 675 do CC/1916
Texto
Art. 675 Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 675 do CC/1916
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 675 do CC/1916, de 1942 a 2020.