Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 667 do CC/1916
Texto
Art. 667 É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 667 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 667 do CC/1916, de 1958 a 2006.