Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 817 do CC/1916
Texto
Art. 817 Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 817 do CC/1916
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 817 do CC/1916, de 1943 a 2025.