Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 816 do CC/1916
Texto
Art. 816 São admitidos a licitar:
I. Os credores hipotecários.
II. Os fiadores.
III. O mesmo adquirente.
§ 1º Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2º Não notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, § 1º, os credores hipotecários, fica obrigado:
I. Às perdas e danos para com os credores hipotecários.
II. Às custas e despesas judiciais.
III. À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3º O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
§ 5º A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 816 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 816 do CC/1916, de 1945 a 2009.