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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 816 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 816 São admitidos a licitar:
I. Os credores hipotecários.

II. Os fiadores.

III. O mesmo adquirente.

§ 1º Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

§ 2º Não notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, § 1º, os credores hipotecários, fica obrigado:
I. Às perdas e danos para com os credores hipotecários.

II. Às custas e despesas judiciais.

III. À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

§ 3º O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

§ 5º A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 816 do CC/1916

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 816 do CC/1916, de 1945 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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