Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 815 do CC/1916
Texto
Art. 815 Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
§ 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 815 do CC/1916
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 815 do CC/1916, de 1956 a 2016.