Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 818 do CC/1916
Texto
Art. 818 É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.
As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 818 do CC/1916
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 818 do CC/1916, de 1941 a 2017.