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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 818 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 818 É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.
As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 818 do CC/1916

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 818 do CC/1916, de 1941 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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