Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 557 do CC/1916
Texto
Art. 557 Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 557 do CC/1916
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 557 do CC/1916, de 1941 a 2017.