Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 556 do CC/1916
Texto
Art. 556 A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confiantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 556 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 556 do CC/1916, de 1947 a 1992.