Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.527 do CC/1916
Texto
Art. 1.527 O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I. Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.
II. Que o animal foi provocado por outro.
III. Que houve imprudência do ofendido.
IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.527 do CC/1916
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.527 do CC/1916, de 1942 a 2021.