Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.687 do CC/1916
Texto
Art. 1.687 O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.687 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.687 do CC/1916, de 1936 a 2000.