Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.122 do CC/1916
Texto
Art. 1.122 Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, á pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.122 do CC/1916
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.122 do CC/1916, de 1941 a 2026.