Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.121 do CC/1916
Texto
Art. 1.121 A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contracto se considerava exposta a coisa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.121 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.121 do CC/1916, de 1992 a 2010.