Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.123 A fixação do preço pode ser deixada a arbítrio de terceiro ou terceiros, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará em efeito o contracto, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.123 do CC/1916, de 1951 a 2026.