Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 353 do CC/1916
Texto
Art. 353 A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 353 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 353 do CC/1916, de 1939 a 2007.