Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.695 do CC/1916
Texto
Art. 1.695 Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.695 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.695 do CC/1916, de 2004 a 2006.