Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 391 do CC/1916
Texto
Art. 391 Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.
II. Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.
III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 391 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 391 do CC/1916, em 2001.