Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.633 do CC/1916
Texto
Art. 1.633 Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.633 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.633 do CC/1916, de 1944 a 2020.