Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.632 do CC/1916
Texto
Art. 1.632 São requisitos essenciais do testamento público:
I – Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
II – Que as testemunhas assistam a todo o ato.
III – Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV – Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.632 do CC/1916
85 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.632 do CC/1916, de 1942 a 2023.