Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.202 O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
§ 1º Neste caso, notificado a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
§ 2º Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.202 do CC/1916, de 1943 a 2012.