Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.201 do CC/1916
Texto
Art. 1.201 Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
Parágrafo único Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.201 do CC/1916
23 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.201 do CC/1916, de 1946 a 2015.