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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.201 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.201 Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

Parágrafo único Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.201 do CC/1916

23 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.201 do CC/1916, de 1946 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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