Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.432 do CC/1916
Texto
Art. 1.432 Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.432 do CC/1916
1.685 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.432 do CC/1916, de 1944 a 2026.