Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.433 do CC/1916
Texto
Art. 1.433 Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual de operação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.433 do CC/1916
186 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.433 do CC/1916, de 1937 a 2020.