Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 147 do CC/1916
Texto
Art. 147 É anulável o ato jurídico:
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 do CC/1916
1.302 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 do CC/1916, de 1939 a 2026.