Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 148 do CC/1916
Texto
Art. 148 O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 do CC/1916
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 148 do CC/1916, de 1938 a 2025.