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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 669 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 669 Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em beneficio do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.

Parágrafo único Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 669 do CC/1916

8 decisões do STF, do STJ citam o art. 669 do CC/1916, de 1950 a 1991. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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