Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.318 do CC/1916
Texto
Art. 1.318 A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.318 do CC/1916
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.318 do CC/1916, de 1946 a 2015.