Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 700 do CC/1916
Texto
Art. 700 As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 700 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 700 do CC/1916, de 2010 a 2019.