Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 467 do CC/1916
Texto
Art. 467 Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem as mulheres.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 467 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 467 do CC/1916, de 1975 a 2017.