Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 468 do CC/1916
Texto
Art. 468 Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto a nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 468 do CC/1916
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 468 do CC/1916, de 1977 a 2017.