Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 469 do CC/1916
Texto
Art. 469 Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se lhe abra provisoriamente a sucessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 469 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 469 do CC/1916, de 1998 a 2016.