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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 470 Consideram-se, para este efeito, interessados:
I – O cônjuge não separado judicialmente.
II – Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.
III – Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.
IV – Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.