Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 466 do CC/1916
Texto
Art. 466 O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 466 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 466 do CC/1916, em 1996.