Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.685 do CC/1916
Texto
Art. 1.685 O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.