Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.100 do CC/1916
Texto
Art. 1.100 O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anuência e da outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).
Parágrafo único Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.100 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.100 do CC/1916, de 1943 a 2020.