Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.101 do CC/1916
Texto
Art. 1.101 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.101 do CC/1916
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.101 do CC/1916, de 1948 a 2024.