Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 592 do CC/1916
Texto
Art. 592 Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 592 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 592 do CC/1916, de 1981 a 2013.