Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 591 do CC/1916
Texto
Art. 591 Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
Parágrafo único Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 591 do CC/1916
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 591 do CC/1916, de 1941 a 2022.