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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 590 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 590 Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.

§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica:
I. A defesa do território nacional.

II. A segurança publica.

III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade.

IV. A salubridade publica.

§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica:
I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.

II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.

III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.

IV. A exploração de minas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 590 do CC/1916

20 decisões do STJ, do STF citam o art. 590 do CC/1916, de 1940 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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