Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 586 do CC/1916
Texto
Art. 586 Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 586 Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I. Pela alienação.
II. Pela renuncia.
IV. Pelo perecimento do imóvel.
§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
§ 2º O. imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, onde se achar, ou da União, se estiver no Distrito Federal ou em território não constituído em estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 586 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 586 do CC/1916, de 1953 a 2016.