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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 586 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 586 Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 586 Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I. Pela alienação.

II. Pela renuncia.

IV. Pelo perecimento do imóvel.

§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

§ 2º O. imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, onde se achar, ou da União, se estiver no Distrito Federal ou em território não constituído em estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 586 do CC/1916

26 decisões do STJ, do STF citam o art. 586 do CC/1916, de 1953 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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